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A Constituição do Japão – Completo

A constituição do Japão é chamada de Nihon Koku Kenpou [日本國憲法] e foi promulgada em 03 de novembro de 1946 e aplicada em 03 de maio de 1947. Neste Artigo vamos ver todos os artigos e informações sobre a constituição do Japão.

A constituição garante um sistema parlamentar de Governo e garante direitos fundamentais. Sobre esta constituição, o Imperador é o símbolo do Estado e da união do povo, e exerce um poder puramente cerimonial, sem a possessão de soberania.

A constituição do Japão, também chamada de a Constituição Pacifista (平和憲法, Heiwa-Kenpō), ela é famosa pela renúncia do direito de declarar guerra presente no induzida pela ocupação dos Estados Unidos depois da Segunda Guerra Mundial.

O Preâmbulo da Constituição do Japão

Nós, o povo japonês, agindo por meio de nossos representantes devidamente eleitos na Dieta Nacional,

determinamos a garantia para nós mesmos e nossa posteridade, os frutos da cooperação pacífica com todas as nações e as bênçãos da liberdade em toda esta terra, e resolvemos nunca mais seremos visitados pelos horrores da guerra através da ação do governo; proclamamos que o poder soberano reside no povo e estabelecemos firmemente esta Constituição. O governo é um dever sagrado do povo, sua autoridade deriva do povo, seus poderes são exercidos pelos representantes do povo, e seus benefícios são usufruídos pelo povo. Este é um princípio universal da humanidade no qual esta Constituição é fundada. Rejeitamos e revogamos todas as constituições, leis, portarias e éditos que o contradigam.

Nós, o povo japonês, desejamos a paz eterna e estamos profundamente conscientes dos elevados ideais que movem as relações entre os homens, estamos determinados a preservar a nossa segurança e existência, confiando na justiça e na fé dos povos amantes da paz do mundo. Desejamos ocupar um lugar de honra em uma sociedade internacional que lute pela a preservação da paz, pela extinção da tirania e da escravidão, da opressão e da intolerância da Terra em todos os tempos. Reconhecemos que todos os povos do mundo têm o direito de viver em paz, livres do medo e da necessidade. Acreditamos que nenhuma nação é responsável por si só, mas que as leis de moralidade política são universais, e que a obediência a essas leis compete a todas as nações que sustentem sua própria soberania e justifiquem sua relação soberana com outras nações.

Nós, o povo japonês, honramos nosso compromisso nacional para alcançar esses elevados ideais e propósitos com todos os nossos recursos.

A constituição do japão - completo

I. O Imperador - Artigos 1 ao 8

Artigo 1. O Imperador deverá ser o símbolo do Estado e a unidade do seu povo, derivando a sua posição a partir da vontade do povo no qual reside a soberania do poder.

Artigo 2. O trono imperial deverá ser dinástico e a sua sucessão será de acordo com a Lei da Casa Imperial aprovada pela Dieta.

Artigo 3. O conselho e aprovação do gabinete deverão ser requeridos em todas as ações do imperador em questões de Estado, e o gabinete deverá ser responsável por elas.

Artigo 4. O imperador deverá desempenhar apenas os atos de matéria do Estado como previsto na Constituição e ele não deverá ter poderes relacionados ao governo.
O imperador deve delegar a execução de seus atos em matérias de Estado segundo previsto por lei.

Artigo 5. Quando, de acordo com a Lei da Casa Imperial, uma Regência for estabelecida, o Regente deverá executar seus atos em matérias de Estado em nome do imperador. Neste caso, o parágrafo um do Artigo anterior será aplicado.

Artigo 6. O imperador deve apontar o primeiro-ministro como designado pela Dieta.
O imperador deverá apontar o ministro presidente da Suprema Corte como designado pelo gabinete.

Artigo 7. O imperador, sob o conselho e aprovação do gabinete, deverá executar os seguintes atos em matéria de Estado em nome do povo:

  • Promulgação de emendas constitucionais, leis, ordens do gabinete e tratados;
  • Convocação da Dieta;
  • Dissolução da Casa dos Representantes;
  • Proclamação das eleições gerais dos membros da Dieta;
  • Atestação da indicação e demissão dos ministros de Estado e de outros oficiais conforme estabelecido por lei, a nomeação e o credenciamento de embaixadores e ministros;
  • Atestação da anistia geral e especial, comutação da punição, prorrogação e restauração dos direitos;
  • Outorga de honrarias;
  • Atestação dos instrumentos de ratificação e outros documentos diplomáticos conforme estabelecido por lei;
  • Recebimento de embaixadores e ministros estrangeiros;
  • Execução de funções cerimoniais;

Artigo 8. Nenhuma propriedade poderá ser concedida ou recebida da Casa Imperial nem presentes poderão ser trocados sem a autorização da Dieta.

II. Renúncia a Guerra - Artigo 9

Artigo 9. Aspirando sinceramente a paz mundial baseada na justiça e ordem, o povo japonês renuncia para sempre o uso da guerra como direito soberano da nação ou a ameaça e uso da força como meio de se resolver disputas internacionais.

Com a finalidade de cumprir o objetivo do parágrafo anterior, as forças do exército, marinha e aeronáutica, como qualquer outra força potencial de guerra, jamais será mantida. O direito a beligerância do Estado não será reconhecido. 

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III. Direitos e Deveres do Povo - Artigos 10 ao 40

Artigo 10. As condições necessárias para ser um cidadão japonês deverão ser determinadas por lei.

Artigo 11. O povo não será privado de gozar qualquer dos direitos humanos fundamentais. Esses direitos humanos fundamentais são garantidos ao povo por meio desta Constituição e deverão ser disponíveis para esta geração e as gerações futuras como diretos eternos e invioláveis.

Artigo 12. Os direitos e liberdades garantidos ao povo por meio desta Constituição deverão ser mantidos pelo esforço constante do povo, que deverá refutar qualquer abuso a liberdade e direitos, e será sempre responsável por utilizá-los para o bem-estar público comum.

Artigo 13. Todas as pessoas deverão ser respeitadas como indivíduos. O direito à vida, liberdade, a busca pela felicidade, contanto que não interfira ao bem-estar público comum, serão de suprema consideração na legislação e em outras instâncias governamentais.

Artigo 14. Todas as pessoas são iguais perante a lei e não deverá acontecer discriminação nas relações políticas, econômicas e sociais por causa de raça, credo, gênero, posição social ou origem familiar.
Os nobres e a nobreza não serão reconhecidos.
Nenhum privilégio, condecoração honorária ou distinção deverá ser entregue aos indivíduos que possuam esse status durante suas vidas.

Artigo 15. O povo possui o direito inalienável de escolher seus representantes públicos e também demiti-los.
Todos os representantes públicos são serviçais de toda a comunidade e de nenhum outro grupo específico.

O sufrágio adulto e universal é garantido nas eleições de representantes públicos.
Em todas as eleições o sigilo nas votações não será violado. Um eleitor não deverá ser inquirido publicamente ou em privado por sua opção no pleito.

Artigo 16. Todas as pessoas deverão ter o direito de petição pacífica para a reparação de danos, petição de remoção de servidores públicos, a promulgação e revogação de emendas de leis, ordenanças ou regulamentações e para outros assuntos; nenhuma pessoa deverá ser discriminada por dar apoio a qualquer petição.

Artigo 17. Todas as pessoas poderão pedir reparação de acordo com a lei do Estado ou entidade pública, em caso de ter sofrido dano por ato ilegal de qualquer servidor público.

Artigo 18. Nenhuma pessoa deverá ser mantida em qualquer tipo de cativeiro. O serviço involuntário, exceto como punição a crimes, é proibido.

Artigo 19. A liberdade de pensamento e consciência não deverá ser violada.

Artigo 20. A liberdade religiosa é garantida a todos. Nenhuma organização religiosa deverá receber qualquer privilégio do Estado nem exercer qualquer autoridade política.
Nenhuma pessoa será obrigada a se associar de qualquer ato religioso, celebração, ritual ou prática.
O Estado e seus órgãos deverão se abster de qualquer educação religiosa ou qualquer atividade religiosa.

Artigo 21. A liberdade de assembléia, associação e discurso, imprensa e outras formas de expressão são garantidas.
Nenhuma censura deverá ser mantida e a liberdade de comunicação não poderá ser violada.

Artigo 22. Cada pessoa deverá ter liberdade de escolher e mudar de residência e escolher a sua ocupação desde que não interfira com o bem-estar público.
A liberdade de todas as pessoas de se mudarem de país e nacionalidade não será violada.

Artigo 23. A liberdade acadêmica é garantida.

Artigo 24. O casamento deverá ter como base apenas a união consensual de ambos os sexos e deverá ser mantido em comum acordo e com direitos iguais entre o homem e a mulher.
Com relação a escolha do cônjuge, direito de bens, herança, escolha domiciliar, divórcio e outros assuntos concernentes ao casamento e à família, as leis deverão ser promulgadas do ponto de vista da dignidade individual e a equidade essencial dos gêneros. 

Artigo 25. Todas as pessoas deverão ter o direito de manter um padrão mínimo de saúde e bem-estar cultural.
Em todas as esferas da vida o Estado deverá empreender esforços na promoção e extensão da vida social, da segurança e da saúde pública.

Artigo 26. Todas as pessoas deverão ter o direito de receber uma educação igual e correspondente com a sua habilidade, conforme previsto por lei.
Todas as pessoas deverão prover educação a meninos e meninas sob sua proteção indistintamente conforme previsto em lei. Essa educação compulsória deverá ser gratuita.

Artigo 27. Todas as pessoas deverão ter o direito e a obrigação de trabalhar.
O padrão dos salários, horas, descanso e outras condições de trabalho deverão ser determinados por lei.
As crianças não deverão ser exploradas.

Artigo 28. O direito aos trabalhadores de se organizarem e barganhar e agir coletivamente é garantido.

Artigo 29. O direito de possuir ou adquirir propriedade é inviolável.
Os direitos de propriedade deverão ser definidos por lei em conformidade com o bem-estar público.
A propriedade privada poderá ser usada pelo poder público desde que haja justa compensação.

Artigo 30. As pessoas serão sujeitas ao pagamento das taxas conforme previsto por lei.

Artigo 31. Nenhuma pessoa deverá ser privada da vida ou liberdade, nem qualquer penalidade criminal deverá ser imposta, exceto de acordo com os procedimentos estabelecidos em lei.

Artigo 32. Nenhuma pessoa será impedida de ter acesso a julgamento.

Artigo 33. Nenhuma pessoa será presa exceto por mandato expedido por oficial de justiça que especifique o delito que a pessoa é acusada, a menos que seja preso enquanto o delito esteja sendo praticado.

Artigo 34. Nenhuma pessoa será presa ou detida sem ter sido previamente informada sobre os delitos pelos quais está sendo acusada ou sem o direito a ser julgada; nem será detido sem causa adequada; e sob a demanda de qualquer pessoa tal acusação deve ser imediatamente exposta perante a corte ou conselho.

Artigo 35. O direito de todas as pessoas de estarem seguras em suas casas não será violado, salvo mediante mandato emitido para causa justificada e que descreva especificamente o lugar e os objetos a serem apreendidos, ou conforme previsto no Artigo 33.
Cada busca ou apreensão deverá ser realizada sob mandato separado expedido por autoridade judicial competente.

Artigo 36. A punição com tortura por qualquer oficial público ou tratamentos cruéis são absolutamente proibidos.

Artigo 37. Em todos os casos criminais o acusado deverá gozar do direito de um julgamento público que seja estabelecido celeremente e composto por tribunal imparcial.
Ao acusado será concedido o direito de examinar todas as testemunhas e terá o direito de um processo compulsório de obtenção de testemunhas em sua defesa e custeado pelo poder público.
Em todo o tempo o acusado deverá ter a assistência de um conselho competente que deverá, caso o acusado seja incapacitado de garanti-lo devido a suas condições, ser atribuído ao Estado.

Artigo 38. Nenhuma pessoa deverá ser impelida a levantar prova contra si mesma.
Confissões feitas sob coação, tortura ou ameaça, ou após aprisionamento ou detenção prolongados não será aceitas como evidência.
Nenhuma pessoa será condenada ou punida em casos onde a única prova contra si seja sua própria confissão.

Artigo 39. Nenhuma pessoa poderá ser responsabilizada penalmente por um ato que era legal no momento em que foi cometida, ou que este tenha sido absolvido, nem deverá ser submetida a uma segunda pena.

Artigo 40. Qualquer pessoa, caso tenha sido absolvida após ter sido presa ou detida, poderá processar o Estado com pedido de reparação na forma da lei.

IV. A Dieta - Artigos 41 ao 64

Artigo 41. A Dieta será o mais alto órgão de poder do Estado, e será o único órgão legislativo do Estado.

Artigo 42. A Dieta consistirá de duas Casas, chamadas de Casa dos Representantes e a Casa dos Conselheiros.

Artigo 43. Ambas as Casas deverão consistir de membros eleitos e representantes do povo.
O número de membros de cada Casa deverá ser fixado por lei.

Artigo 44. As qualificações dos membros de ambas as Casas e seus eleitores deverão ser fixados por lei. Entretanto, não haverá discriminação devido à raça, credo, gênero, status social, origem familiar, educação, patrimônio ou renda.

Artigo 45. A duração dos mandatos dos membros da Casa dos Representantes deverá ser de quatro anos. Entretanto, o mandato será encerrado antes do previsto caso a Casa dos Representantes for dissolvida.

Artigo 46. A duração do mandato dos membros da Casa dos Conselheiros deverá ser de seis anos, e uma nova eleição para a metade das vagas deve acontecer a cada três anos.

Artigo 47. Os distritos eleitorais, o método de votação e outros assuntos concernentes ao modo de votação dos membros de ambas as Casas deverão ser fixados por lei.

Artigo 48. Nenhuma pessoa poderá ser membro das duas Casas simultaneamente

Artigo 49. Membros de ambas as Casas deverão receber do Tesouro nacional o pagamento anual de acordo com a lei.

Artigo 50. Exceto em casos previstos por lei, membros de ambas as Casas não poderão ser presos enquanto a Dieta estiver em sessão, e qualquer membro preso antes do início da sessão deverá ser libertado durante a sessão e estará sob demanda da Casa.

Artigo 51. Membros de ambas as Casas não devem ser responsabilizados fora da Casa por discursos, debates ou votos realizados dentro da Casa.

Artigo 52. Uma sessão ordinária da Dieta será convocada uma vez por ano.

Artigo 53. O gabinete pode se determinar a convocar sessões extraordinárias da Dieta. Quando um quarto ou mais do total de membros de ambas as Casas fizeram a requisição, o gabinete deverá determinar sobre tal convocação.

Artigo 54. Quando a Casa dos Representantes for dissolvida, uma eleição geral de membros da Casa dos Representantes deverá acontecer em no máximo quarenta dias a partir da data da dissolução, e a Dieta deverá ser convocada em trinta dias a partir da data da eleição.
Quando a Casa dos Representantes for dissolvida, a Casa dos Conselheiros será fechada no mesmo instante. Entretanto, o gabinete poderá, em caso de emergência nacional, convocar a Casa dos Conselheiros a uma sessão de emergência.
As medidas tomadas em tal sessão, conforme mencionadas na cláusula do parágrafo anterior, deverão ser provisórias e se tornarão nulas e sem força legal a menos que seja aprovada pela Casa dos Representantes em um período de até dez dias após a abertura da sessão seguinte da Dieta.

Artigo 55. Cada Casa deverá julgar os casos relacionados com seus membros. Entretanto, com a finalidade de negar privilégio a qualquer membro, é necessário aprovação de dois terços ou mais dos membros presentes.

Artigo 56. Assuntos de negócios não poderão ser tramitados em nenhuma das Casas, a menos que um terço ou mais do total de membros estejam presentes.
Todos os assuntos deverão ser decididos em cada Casa pela maioria dos presentes, exceto quando houver amparo na Constituição e, em caso de empate, o presidente da sessão decidirá a questão.

Artigo 57. A deliberação em cada Casa deverá ser pública. Entretanto, uma reunião secreta poderá acontecer quando mais de dois terços dos membros presentes aprovarem a resolução.
Cada Casa deverá manter um registro de procedimentos. Esse registro deverá ser publicado e distribuído para circulação geral, exceto quando constar os procedimentos de reuniões sigilosas, as quais exigem caráter sigiloso.
Sob a demanda de um quinto ou mais dos membros presentes, os votos dos membros sobre qualquer matéria serão registrados em minutas.

Artigo 58. Cada Casa deverá escolher os seus próprios membros e presidentes.
Cada Casa deverá estabelecer o seu regimento interno no que tange às reuniões, procedimentos e disciplina interna, e poderá punir os membros de má conduta. Entretanto, para que um membro seja excluído, é necessário que dois terços ou mais dos membros presentes aprovem a resolução.

Artigo 59. Um projeto de lei se torna lei após aprovação em ambas as Casas, exceto quando previsto na Constituição.

Um projeto de lei que tenha sido aprovado na Casa dos Representantes e rejeitado na Casa dos Conselheiros se tornará lei após ser aprovada uma segunda vez na Casa dos Representantes por mais de dois terços dos membros presentes.

A provisão do parágrafo anterior não impede a Casa dos Representantes de convocar uma reunião conjunta do comitê de ambas as Casas, de acordo com a lei.

O projeto de lei que não for julgado na Casa dos Conselheiros sessenta dias após ter sido aprovado pela Casa dos Representantes, incluído o período de recesso, será considerado como rejeitado pela Casa dos Conselheiros.

Artigo 60. O orçamento deverá ser submetido primeiramente à Casa dos Representantes.

Com relação ao orçamento, quando a Casa dos Conselheiros tomar decisão contrária a da Casa dos Representantes, e quando não houver acordo mesmo após a reunião do comitê de ambas as Casas, previsto por lei, ou quando a Casa dos Conselheiros não julgar o orçamento em um prazo de trinta dias, incluído o período de recesso, a decisão da Casa dos Representantes será tida como a decisão da Dieta.

Artigo 61. O segundo parágrafo do Artigo anterior também se aplica aos casos em que a Dieta necessitar a aprovação da conclusão de tratados.

Artigo 62. Cada Casa poderá conduzir investigações relacionadas ao governo, e poderá ainda demandar o depoimento de testemunhas e a produção de gravações.

Artigo 63. O primeiro-ministro e os outros ministros de estado podem, a qualquer momento, comparecer em qualquer das Casas com a finalidade de discursar sobre os projetos de lei, independentemente de serem membros da Casa ou não. Eles também deverão comparecer com a finalidade de responder à perguntas ou dar explicações.

Artigo 64. A Dieta deverá estabelecer um tribunal de impeachment entre os membros de ambas as Casas com o propósito de julgar aqueles que estiverem sendo inquiridos.
Assuntos relacionados com impeachment deverão ser previstos por lei.

V. O Gabinete - Artigos 65 ao 75

Artigo 65. O poder executivo será investido no gabinete.

Artigo 66. O gabinete deverá consistir do primeiro-ministro, que será o seu líder, e os outros ministros de Estado, conforme previsto por lei.
O primeiro-ministro e os outros ministros de Estado devem ser cidadãos civis.
O gabinete, em exercício do poder executivo, deverá ser coletivamente responsável pela Dieta.

Artigo 67. O primeiro-ministro deverá ser designado dentre os membros da Dieta e por uma resolução da Dieta. Essa designação deverá preceder todos os outros assuntos.
Se a Casa dos Representantes e a Casa dos Conselheiros não entrarem em acordo e se não houver acordo mesmo após reunião do comitê entre ambas as Casas conforme previsto por lei, ou a Casa dos Conselheiros não julgar a questão em no máximo dez dias, incluído o período de recesso, após a designação feita pela Casa dos Representantes, a decisão da Casa dos Representantes deverá ser a decisão da Dieta.

Artigo 68. O primeiro-ministro deverá apontar os ministros de Estado. Entretanto, a maioria deles deverá ser escolhida dentre os membros da Dieta.
O primeiro-ministro poderá destituir os ministros de Estado conforme a sua decisão.

Artigo 69. Se a Casa dos Representantes aprovar uma resolução de não-confiança ou rejeitar uma resolução de confiança, o gabinete deverá renunciar em massa, a menos que a Casa dos Representantes seja dissolvida em no máximo dez dias.

Artigo 70. Quando existir vacância no posto de primeiro-ministro, ou sob a primeira convocação da Dieta após eleição geral dos membros da Casa dos Representantes, o gabinete deverá renunciar em massa.

Artigo 71. Nos casos mencionados nos dois artigos anteriores, o gabinete deverá continuar suas funções até o período em que o primeiro-ministro for escolhido.

Artigo 72. O primeiro-ministro, representando o gabinete, submete os projetos de lei, reporta os assuntos gerais de interesse nacional e de relações estrangeiras à Dieta, e exerce o controle de supervisão sobre vários ramos administrativos.

Artigo 73. O gabinete, além de suas funções administrativas, deverá executar as seguintes funções:

  • Administrar fielmente a lei; conduzir os assuntos de Estado;
  • Administrar assuntos de relações estrangeiras;
  • Concluir tratados. Entretanto, deverá obter, dependendo das circunstâncias, a aprovação primeira ou subseqüente da Dieta.
  • Administrar o serviço civil, de acordo com os padrões estabelecidos por lei;
  • Elaborar o orçamento e apresentá-lo à Dieta;
  • Decretar as ordens do gabinete com a finalidade de executar as provisões da Constituição e da lei. Entretanto, não poderá incluir provisões penais no gabinete se não estiverem previstas por essa lei;
  • Decidir sobre anistia em geral, anistia especial, comutação de punição, adiamento e restauração dos direitos;

Artigo 74. Todas as leis e ordens do gabinete deverão ser assinadas por ministro de Estado competente e assinadas também pelo primeiro-ministro.

Artigo 75. Os ministros de Estado, durante o exercício de seus cargos, não estarão sujeitos à ações legais sem o consentimento do primeiro-ministro. Entretanto, o direito de se tomar essa ação não será impedido por esse meio.

VI. O Judiciário - Artigos 76 ao 82

Artigo 76. Todo o poder judiciário está investido na Suprema Corte e nas cortes inferiores conforme estabelecido por lei.
Nenhum tribunal extraordinário deverá ser estabelecido, nem qualquer outro órgão ou agência do executivo deverá ter poder judiciário final.

Todos os juízes deverão ser independentes no exercício de sua consciência e deverão estar atados apenas à Constituição e ás leis.

Artigo 77. A Suprema Corte é investida com o poder legislatório sob o qual determina as regras de procedimentos e práticas, os assuntos relacionados ao exercício da advocacia, a disciplina interna das cortes e a administração dos assuntos judiciários.

Os procuradores públicos deverão ser submetidos ao poder legislatório da Suprema Corte.
A Suprema Corte pode delegar o poder de legislar às cortes inferiores.

Artigo 78. Os juízes não deverão ser destituídos de suas funções exceto por meio de impeachment público ou se eles forem declarados judicialmente como portadores de problemas físicos ou mentais que os impeça de exercer suas funções oficiais.

Nenhuma ação disciplinar contra juízes deverá ser administrada por qualquer órgãos ou agência do poder executivo.

Artigo 79. A Suprema Corte deverá consistir de juiz presidente e uma quantidade de outros juízes conforme determinado por lei; todos esses juízes, exceto o juiz presidente, deverão ser indicados pelo gabinete.

A indicação de juízes da Suprema Corte deverá ser aprovada pelo povo por meio de uma eleição geral feita pelos membros da Casa dos Representantes logo em seguida à indicação, e outra deverá acontecer na primeira eleição dos membros da casa dos Representantes após dez anos e assim sucessivamente.

Nos casos mencionados no parágrafo anterior, quando a maioria dos votos for pela remoção de um juiz, então ele deverá ser demitido.

Assuntos concernentes às eleições deverão ser prescritos por lei.
Os juízes da Suprema Corte deverão se aposentar após completarem a idade determinada por lei.
Todos esses juízes deverão receber, em intervalos regulares, compensação adequada que não deverá ser reduzida enquanto exercer seu mandato.

Artigo 80. Os juízes das cortes inferiores deverão ser indicados pelo gabinete a partir de uma lista de pessoas indicadas pela Suprema Corte. Todos os juízes deverão exercer seus cargos por um período de dez anos com direito a prorrogação do cargo, contanto que seja aposentado após completarem a idade determinada por lei.

Os juízes das cortes inferiores deverão receber, em intervalos regulares, compensação adequada que não deverá ser reduzida enquanto exercer seu mandato.

Artigo 81. A Suprema Corte é a corte de último recurso com poder de determinar a constitucionalidade de qualquer lei, ordem, regulamentação ou ato oficial.

Artigo 82. Quando uma corte em unanimidade determina que um assunto seja de violação da ordem pública, o julgamento poderá ser em secreto, mas os casos de ofensa política, ofensas envolvendo a imprensa, ou casos onde os direitos das pessoas, conforme garantido pelo Capítulo III desta Constituição, estão em questão, então esses casos deverão ser julgados publicamente.

VII. Finança - Artigos 83 ao 91

Artigo 83. O poder para administrar as finanças nacionais deverá ser exercido conforme determinação da Dieta.

Artigo 84. Nenhuma nova taxa deverá ser imposta ou alterada exceto por lei ou sob tais condições conforme prescrito por lei.

Artigo 85. Nenhuma verba deverá ser despendida, nem o Estado poderá se comprometer, exceto com a autorização da Dieta.

Artigo 86. O gabinete deverá preparar e submeter o orçamento à Dieta para sua consideração e decisão final a cada ano fiscal.

Artigo 87. Com a finalidade de se precaver de deficiências imprevistas no orçamento, um fundo de reserva deverá ser autorizado pela Dieta para ser utilizado sob a responsabilidade do gabinete.
O gabinete deverá obter a subseqüente aprovação da Dieta para efetuar quaisquer pagamentos com o fundo de reserva.

Artigo 88. Todos os bens da Casa Imperial pertencerão ao Estado. Todas as despesas da Casa Imperial deverão estar previstas no orçamento anual aprovado pela Dieta.

Artigo 89. Nenhum bem ou verba pública deverá ser despendido ou apropriado para o uso, benefício ou manutenção de qualquer instituição ou associação religiosa, ou qualquer instituição beneficente ou educacional que não esteja sob o controle da autoridade pública.

Artigo 90. O relatório dos gastos e receitas do Estado deverá ser auditado anualmente pelo Conselho de Auditoria e submetido pelo gabinete à Dieta, juntamente com uma declaração da auditoria, durante o ano fiscal imediato seguinte ao período coberto.
A organização e competência do Conselho de Auditoria deverão ser determinadas por lei.

Artigo 91. Em intervalos regulares, e no mínimo anualmente, o gabinete deverá se reportar à Dieta e aos servidores encarregados da finança nacional.

VIII. Governo Local - Artigos 92 ao 95

Artigo 92. As regulamentações concernentes à organização e operações das entidades locais públicas deverão ser fixadas por lei em concordância com o princípio de autonomia local.

Artigo 93. As entidades públicas locais deverão estabelecer assembléias como seus órgãos deliberativos, em conformidade com a lei.
Os chefes-executivos das entidades públicas locais, os membros de suas assembléias, e todos os outros oficiais previstos por lei, deverão ser eleitos por voto popular em suas respectivas comunidades.

Artigo 94. As entidades públicas locais deverão ter o direito de governar seus bens, administrar e decretar suas próprias regulamentações de acordo com a lei.

Artigo 95. Uma lei especial, aplicável apenas a uma única entidade pública, não poderá ser aprovada pela Dieta sem o consentimento da maioria dos votos da entidade pública local em questão, e em conformidade com a lei.

IX. Emendas - Artigo 96

Artigo 96. As emendas constitucionais deverão ser de proposição da Dieta, por meio da aprovação de mais de dois terços dos membros de cada Casa e, posteriormente, serem submetidas à ratificação, o que requer a maioria de todos os votos em um referendo ou em eleição a ser convocada pela Dieta.

As emendas, quando ratificadas, deverão ser imediatamente promulgadas pelo Imperador e em nome do povo, como parte integral da Constituição.

X. Lei Suprema - Artigos 97 ao 99

Artigo 97. Os direitos humanos fundamentais desta Constituição foram garantidos ao povo japonês como fruto do antigo esforço humano pela liberdade; esses direitos sobreviveram a inúmeros testes que exigiram durabilidade e foram conferidos a esta e às futuras gerações, com a confiança de serem mantidos eternamente invioláveis.

Artigo 98. Esta Constituição deverá ser a Lei Suprema da nação e, nenhuma lei, ordem, prescrição imperial ou qualquer outro ato governamental que seja contrária a mesma, deverá ter validade ou força legal.
Os tratados concluídos pelo Japão e as estabelecidas leis das nações deverão ser fielmente observados.

Artigo 99. O Imperador ou o regente, assim como os ministros de Estado, membros da Dieta, juízes, e todos os outros servidores públicos têm a obrigação de respeitar e apoiar esta Constituição.

XI. Provisões Adicionais - Artigos 100 ao 103

Artigo 100. Esta Constituição deverá ser aplicada após terem sido decorridos seis meses constados a partir da data da sua promulgação.
As emendas de leis necessárias para a aplicação desta Constituição, a eleição dos membros da Casa dos Conselheiros e o procedimento para a convocação da Dieta e outros procedimentos preparatórios para a aplicação desta Constituição deverão ser executados antes da data prescrita no parágrafo anterior.

Artigo 101. Se a Casa dos Conselheiros não estiver constituída antes da data efetiva desta Constituição, a Casa dos Representantes deverá funcionar como a Dieta até o momento em que a Casa dos Conselheiros for constituída.

Artigo 102. A duração do mandato da metade dos membros da Casa dos Conselheiros servindo no primeiro mandato sob esta Constituição será de três anos. Os membros que se enquadram nesta categoria serão determinados de acordo com a lei.

Artigo 103. Os ministros de Estado, os membros da Casas dos Representantes, os juízes na ativa na data de promulgação desta Constituição, e todos os servidores públicos, que ocupem posições correspondentes aquelas reconhecidas por esta Constituição, não deverão perder as suas posições automaticamente por conta da aplicação desta Constituição a menos que seja especificado por lei. No instante em que os sucessores forem eleitos sob as provisões desta Constituição, eles deverão cumprir seus mandatos conforme previsto na lei.

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